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Jurisprudência


HC 337247 / SPHABEAS CORPUS2015/0243774-2

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. IRREGULARIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. Não há "mais que se falar em irregularidade da prisão em flagrante, porquanto encontra-se superada com a superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar" (RHC 60.549/SC, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 08/09/2015). 4. Na hipótese, a segregação cautelar encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade e a espécie da droga apreendida (2.183g de cocaína), bem como os objetos ligados à traficância - uma estufa, liquidificador com odor de drogas, dois frascos vazios no lixo, dois frascos contendo um líquido aparentando ser éter, mais cinco litros de uma mistura desconhecida, um rolo de fita adesiva, máscaras, uma balança de precisão, duas espátulas -, circunstâncias que demonstram a gravidade da conduta social praticada, em tese, pelo agente. 5. A alegação de ausência de provas que demonstrem que a paciente praticava a traficância não pode ser objeto de análise por demandar o reexame fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do writ. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 337.247/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 2.183 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO EM FLAGRANTE - IRREGULARIDADES - SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃOPREVENTIVA - SUPERAÇÃO) STJ - RHC 60549-SC(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO - VIA INADEQUADA) STJ - HC 313998-RS, HC 275499-RO
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