HC 337282 / SPHABEAS CORPUS2015/0244074-2
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, §§ 2º E 3º DO CP. NECESSIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. Na hipótese vertente, verifica-se que as instâncias de origem não lograram motivar de maneira idônea a manutenção do regime inicial fechado, deixando de apreciar o caso concreto de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos artigos 33 e parágrafos do Código Penal.
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de motivos para a sua exasperação, e tendo sido a reprimenda final estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, é razoável o estabelecimento do regime inicial aberto para o inicial cumprimento de pena, a teor do disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime aberto para o inicial cumprimento de pena.
(HC 337.282/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, §§ 2º E 3º DO CP. NECESSIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. Na hipótese vertente, verifica-se que as instâncias de origem não lograram motivar de maneira idônea a manutenção do regime inicial fechado, deixando de apreciar o caso concreto de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos artigos 33 e parágrafos do Código Penal.
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de motivos para a sua exasperação, e tendo sido a reprimenda final estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, é razoável o estabelecimento do regime inicial aberto para o inicial cumprimento de pena, a teor do disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime aberto para o inicial cumprimento de pena.
(HC 337.282/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 44,99 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00002 LET:C
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CONDIÇÕES JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REGIMEPRISIONAL INICIAL) STF - HC 101291-SP (INFORMATIVO 569)(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL INICIAL - § 1º, ART. 2º DA LEI8072/1990 - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(DOSIMETRIA DA PENA - ART. 33 DO CP - REGIME PRISIONAL INICIAL) STJ - HC 118776-RS(REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO -CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 315110-SP
Sucessivos
:
HC 343365 SC 2015/0303964-8 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:23/02/2016
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