HC 337290 / SPHABEAS CORPUS2015/0244223-2
HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PROCURADOR DE JUSTIÇA.
TRANCAMENTO. DENÚNCIA. INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA.
SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTS. 298 E 304 DO CP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O trancamento da ação penal ou do inquérito policial possui índole excepcional, somente admitido nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.
2. Ausência de justa causa e inépcia da denúncia não verificadas.
Devidamente preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, tendo a denúncia descrito em que consistiria a atuação do paciente no evento delitivo.
3. No tocante à pretendida aplicação do princípio da consunção entre os delitos de falsificação de documento particular e de uso de documento falso, não foi o tema enfrentado no acórdão impugnado, vedada nesta Corte a pretendida supressão de instância. Matéria que também demandaria detalhada avaliação do nexo de dependência das condutas ilícitas, o que não é admissível em habeas corpus.
Precedente.
4. Ordem denegada.
(HC 337.290/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PROCURADOR DE JUSTIÇA.
TRANCAMENTO. DENÚNCIA. INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA.
SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTS. 298 E 304 DO CP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O trancamento da ação penal ou do inquérito policial possui índole excepcional, somente admitido nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.
2. Ausência de justa causa e inépcia da denúncia não verificadas.
Devidamente preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, tendo a denúncia descrito em que consistiria a atuação do paciente no evento delitivo.
3. No tocante à pretendida aplicação do princípio da consunção entre os delitos de falsificação de documento particular e de uso de documento falso, não foi o tema enfrentado no acórdão impugnado, vedada nesta Corte a pretendida supressão de instância. Matéria que também demandaria detalhada avaliação do nexo de dependência das condutas ilícitas, o que não é admissível em habeas corpus.
Precedente.
4. Ordem denegada.
(HC 337.290/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Eduardo Pizarro Carnelos pelo paciente,
Nadir de Campos Júnior.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO) STJ - HC 133558-RJ, RHC 59287-RS