HC 337399 / SPHABEAS CORPUS2015/0245227-7
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. RÉU JURIDICAMENTE POBRE. CONDICIONAMENTO DA LIBERDADE AO PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 691/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Embora não se admita, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, a teor da Súmula 691/STF, uma vez evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do mencionado óbice (precedentes).
II - Tendo em vista que a tese acerca da atipicidade da conduta eventualmente praticada não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta Corte preceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que, no ponto, não se vislumbra flagrante ilegalidade (precedentes).
III - Por outro lado, "a imposição da fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o condão, por si só, de justificar a prisão cautelar do réu, a teor do disposto no art. 350, do Código de Processo Penal" (HC n.
247.271/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/10/2012) IV - Na hipótese, configura constrangimento ilegal o condicionamento da liberdade provisória ao pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 200,00, não obstante seja o paciente hipossuficiente.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando-se a liminar parcialmente deferida, garantir a liberdade ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 337.399/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. RÉU JURIDICAMENTE POBRE. CONDICIONAMENTO DA LIBERDADE AO PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 691/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Embora não se admita, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, a teor da Súmula 691/STF, uma vez evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do mencionado óbice (precedentes).
II - Tendo em vista que a tese acerca da atipicidade da conduta eventualmente praticada não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta Corte preceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que, no ponto, não se vislumbra flagrante ilegalidade (precedentes).
III - Por outro lado, "a imposição da fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o condão, por si só, de justificar a prisão cautelar do réu, a teor do disposto no art. 350, do Código de Processo Penal" (HC n.
247.271/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/10/2012) IV - Na hipótese, configura constrangimento ilegal o condicionamento da liberdade provisória ao pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 200,00, não obstante seja o paciente hipossuficiente.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando-se a liminar parcialmente deferida, garantir a liberdade ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 337.399/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 26/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00350
Veja
:
(HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE DENEGA PEDIDO LIMINAR -EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 286426-SP, HC 282253-MS, HC 282842-SP(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no RHC 48623-SP, HC 220468-PE(MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - RÉU POBRE - FIANÇA) STJ - HC 303458-AC, HC 247271-DF
Sucessivos
:
HC 378495 SP 2016/0297491-9 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:22/02/2017HC 376061 SP 2016/0280253-5 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:16/12/2016HC 363039 SP 2016/0186298-6 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:26/09/2016
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