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Jurisprudência


HC 337400 / SPHABEAS CORPUS2015/0245229-0

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a ressaltar que "trata-se de crime praticado com ameaça contra pessoa, gerando grande repercussão social, causando revolta e intranqüilidade à sociedade ordeira, bem como o descrédito da população em geral com relação às Instituições Penais, sendo necessária, para a garantia da segurança pública, que é componente da ordem pública, a manutenção da prisão dos acusados". 3. No caso dos autos, ante a ausência de violência real - por não ter sido sequer exibida uma arma ou simulacro de arma de fogo - e o valor do roubo, não há como verificar elementos concretos para caracterizar o periculum libertatis. Com efeito, os autos noticiam que dois rapazes estacionaram o veículo em um posto de combustível, pediram para colocar R$ 50,00 (cinquenta reais) de gasolina e, na hora de pagar, o motorista mandou o frentista ir para o lado do passageiro, fazendo menção de portar arma de fogo. Saíram imediatamente do local sem pagar o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e foram presos logo adiante, ocasionalmente, não tendo sido encontrada em poder deles qualquer arma. 4. O Juiz de Direito, ao descrever o único fato com potencial de fundamentar idoneamente a prisão cautelar - a existência de registros policiais em nome de um dos flagranteados - deixou de individualizar tal circunstância, motivo pelo qual impossível a sua consideração. 5. Habeas corpus concedido, para que o paciente possa responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC 337.400/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] a custódia se encontra devidamente embasada no previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se devida para a garantia da ordem pública, pois, de fato, a existência de outras passagens policiais retratam a gravidade efetiva e a periculosidade social do paciente".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 52700-SP, RHC 58618-RS, HC 334425-SP, HC 336015-SP
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