HC 337407 / PRHABEAS CORPUS2015/0245250-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA.
AMEAÇA. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PACIENTE QUE MESMO PROIBIDO DE APROXIMAR-SE DA EX-COMPANHEIRA DESCUMPRIU PELA SEGUNDA VEZ ORDEM E INVESTIU CONTRA A VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
- Conforme o inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal, admite-se a decretação da prisão preventiva para se assegurar a execução de medidas protetivas de urgência nos delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada para assegurar a garantia da ordem pública e dar efetividade às medidas protetivas impostas pelo Juiz de primeiro grau, uma vez que o paciente reiterava no seu descumprimento, já tendo sido aplicada multa em função da primeira violação da ordem judicial e mesmo assim o acusado investia novamente contra a vida da vítima, sendo impedido pela irmã da vítima e pelos policiais que atenderam à ocorrência quando atacava sua ex-companheira com arma branca.
Habeas corpus denegado.
(HC 337.407/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA.
AMEAÇA. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PACIENTE QUE MESMO PROIBIDO DE APROXIMAR-SE DA EX-COMPANHEIRA DESCUMPRIU PELA SEGUNDA VEZ ORDEM E INVESTIU CONTRA A VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
- Conforme o inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal, admite-se a decretação da prisão preventiva para se assegurar a execução de medidas protetivas de urgência nos delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada para assegurar a garantia da ordem pública e dar efetividade às medidas protetivas impostas pelo Juiz de primeiro grau, uma vez que o paciente reiterava no seu descumprimento, já tendo sido aplicada multa em função da primeira violação da ordem judicial e mesmo assim o acusado investia novamente contra a vida da vítima, sendo impedido pela irmã da vítima e pelos policiais que atenderam à ocorrência quando atacava sua ex-companheira com arma branca.
Habeas corpus denegado.
(HC 337.407/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00313 INC:00003
Veja
:
STJ - HC 271267-MS, HC 333565-SP
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