HC 337409 / SPHABEAS CORPUS2015/0245286-0
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NULIDADE. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO RECONHECIMENTO. DEFENSOR CONSTITUÍDO. ATUAÇÃO DE ACORDO COM O ART.
404 DO CPP. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO. CABIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Na hipótese, não ocorreu a alegada deficiência de defesa técnica, a qual, se comprovado o prejuízo, poderia conduzir à nulidade do processo, como pretende a impetração. Pelo que se verifica dos autos, a defesa foi oferecida, inclusive com alegações finais, que sustentou tese plausível, diante do que continha o feito. Segundo reiterado entendimento jurisprudencial albergado na Súmula 523 do STF, a alegada deficiência de defesa técnica, para o fim de anular o processo, deve demonstrar o efetivo prejuízo, o que, na espécie, não se comprova ante a regular atuação da defesa.
3. A obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei de Crimes Hediondos foi superada pela Suprema Corte, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso para os condenados pela prática de crimes contra a dignidade sexual, haja vista que, para estabelecer o regime prisional, deve o Magistrado avaliar o caso concreto de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 33 e parágrafos do Código Penal.
4. Na espécie em exame, resta evidenciada a necessidade de fixação do regime inicial fechado, considerando as peculiaridades do caso, em que, conforme consignado pela sentença condenatória, "...a submissão de menor que confiava em si, dada a livre circulabilidade que o réu gozava no local dos fatos, a tal sorte de ato denota que ele apresenta personalidade voltada para o desrespeito e vilipêndio da liberdade sexual alheia e do desenvolvimento pleno e sadio de infantes" (fls. 133-137); e o fato de ter sido o crime sexual praticado por pessoa próxima da família com criança menor de 14 (quatorze) anos de idade, aproveitando-se da relação de confiança e poder sobre a criança.
5. Writ não conhecido.
(HC 337.409/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NULIDADE. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO RECONHECIMENTO. DEFENSOR CONSTITUÍDO. ATUAÇÃO DE ACORDO COM O ART.
404 DO CPP. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO. CABIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Na hipótese, não ocorreu a alegada deficiência de defesa técnica, a qual, se comprovado o prejuízo, poderia conduzir à nulidade do processo, como pretende a impetração. Pelo que se verifica dos autos, a defesa foi oferecida, inclusive com alegações finais, que sustentou tese plausível, diante do que continha o feito. Segundo reiterado entendimento jurisprudencial albergado na Súmula 523 do STF, a alegada deficiência de defesa técnica, para o fim de anular o processo, deve demonstrar o efetivo prejuízo, o que, na espécie, não se comprova ante a regular atuação da defesa.
3. A obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei de Crimes Hediondos foi superada pela Suprema Corte, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso para os condenados pela prática de crimes contra a dignidade sexual, haja vista que, para estabelecer o regime prisional, deve o Magistrado avaliar o caso concreto de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 33 e parágrafos do Código Penal.
4. Na espécie em exame, resta evidenciada a necessidade de fixação do regime inicial fechado, considerando as peculiaridades do caso, em que, conforme consignado pela sentença condenatória, "...a submissão de menor que confiava em si, dada a livre circulabilidade que o réu gozava no local dos fatos, a tal sorte de ato denota que ele apresenta personalidade voltada para o desrespeito e vilipêndio da liberdade sexual alheia e do desenvolvimento pleno e sadio de infantes" (fls. 133-137); e o fato de ter sido o crime sexual praticado por pessoa próxima da família com criança menor de 14 (quatorze) anos de idade, aproveitando-se da relação de confiança e poder sobre a criança.
5. Writ não conhecido.
(HC 337.409/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523
Veja
:
(PROCESSO PENAL - DEFESA DEFICIENTE - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DEPREJUÍZO) STJ - HC 75333-GO, HC 124090-PR, HC 77967-SP(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - MAIS GRAVOSO -FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 288910-SP, HC 294434-SP
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