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Jurisprudência


HC 337443 / SCHABEAS CORPUS2015/0245517-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SITUAÇÃO PRISIONAL DO APENADO QUE NÃO LHE CONFERE O DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE PROVAS (SUPOSTAS INVERDADES PROFERIDAS PELA VÍTIMA EM SEU DEPOIMENTO). REEXAME QUE SE AFIGURA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DO TEOR DO ACÓRDÃO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE PRECARIEDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. É incabível o pedido de possibilitar ao paciente aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal, que decorrer de título definitivo e que não detém efeito suspensivo capaz de impedir a sua execução. 2. A análise das alegações relacionadas diretamente à prática delitiva pela qual o paciente viu-se condenado (em especial as supostas inverdades proferidas pela vítima em seu depoimento) revela-se inviável por demandar ampla reapreciação das provas que deram suporte à condenação. Necessário aguardar o julgamento da revisão criminal pela Corte de origem. 3. No que tange à aventada nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do réu acerca do teor do acórdão estadual, vale destacar que "a jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído" (HC 353.449/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016). 4. Quanto ao pleito voltado para o deferimento de prisão domiciliar até o julgamento de revisão criminal, ante à suposta precariedade do estabelecimento prisional em que se encontra o paciente, releva notar que a matéria que não foi examinada pelo Tribunal a quo não pode ser aqui conhecida, porque importaria em supressão de instância jurisdicional. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 337.443/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 27/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (REVISÃO CRIMINAL - AGUARDAR EM LIBERDADE - TÍTULO DEFINITIVO) STJ - HC 361697-SP, AgRg no HC 347878-RJ(INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU - INTIMAÇÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL DEIMPRENSA) STJ - HC 353449-SP