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Jurisprudência


HC 337477 / GOHABEAS CORPUS2015/0245807-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REGIME INICIAL. TESE APRESENTADA MAS NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente por se tratar de tráfico de entorpecentes, e em razão da natureza e quantidade de droga que foi apreendida (37 porções de crack), elementos aptos a evidenciar a real necessidade da prisão cautelar decretada em desfavor do paciente para a garantia da ordem pública. V - Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, não obstante a previsão de recurso específico para o caso em tela, é admissível a utilização do mandamus na espécie, dada a possibilidade de lesão ao direito de locomoção do paciente (precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular, no ponto, o v. acórdão prolatado nos autos do habeas corpus n. 276058-15.2015.8.09.0000, e tão somente determinar que seja apreciada, como entender de direto, a questão do regime inicial de cumprimento de pena deduzida no mandamus originário. (HC 337.477/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 07/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 07/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 37 porções de crack com massa total de 23,44 g.
Informações adicionais : "Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, verifica-se, no v. acórdão impugnado, que a impetração originária não foi conhecida, neste ponto, sob o fundamento de inadequação da via eleita. Assim, o eg. Tribunal a quo sequer se manifestou acerca da quaestio ventilada na presente impetração, ficando esta Corte impedida de proceder a análise, sob pena de indevida supressão de instância. [...]. Contudo, noto que a não manifestação do eg. Tribunal a quo configurou indevida negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada no writ originário, e não apreciada pelo eg. Tribunal de origem, devem os autos serem remetidos a este para que se manifeste acerca da quaestio".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STF - HC 121750-DF, HC 118345-SC STJ - RHC 51047-SP, HC 289217-SP, RHC 57740-MG(MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - AgRg no RHC 48623-SP, HC 220468-PE(HABEAS CORPUS - PRETENSÃO QUE NÃO DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIAPROBATÓRIA) STJ - HC 216236-SP, HC 301883-SP, RHC 50989-GO
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