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Jurisprudência


HC 337505 / ALHABEAS CORPUS2015/0245897-2

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PETRECHOS UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DOS DELITOS. CONFISSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Na hipótese, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva da paciente encontram-se amparadas na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública. Há descrição detalhada dos fatos e adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, (i) a paciente confessou a prática dos delitos; (ii) a quantidade/qualidade da substância entorpecente e dos petrechos apreendidos em sua residência (3.380g de crack, 2 balanças de precisão SF-400, 1 revólver Rossi, calibre 38, 10 munições de calibre 38, 1 automóvel e R$ 11.000,00 em moeda corrente) justificam a segregação cautelar. Precedentes do STJ. 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. No particular, embora a prisão cautelar tenha se formalizado há quase dois anos, a complexidade da causa justifica o tempo da instrução e o processo segue o seu curso regular; já foram apresentadas, inclusive, as alegações finais. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 337.505/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 3.380 g de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP, HC 276809-RS STF - HC 113890-SP(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DADROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no HC 323444-SP, RHC 63580-RS, HC 308803-SP
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