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Jurisprudência


HC 337514 / MGHABEAS CORPUS2015/0245914-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO MAIS BENÉFICO AO PACIENTE DO QUE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Tribunal de origem considerou que a data da prática de novo crime é o marco interruptivo para a concessão de progressão de regime. Tal entendimento é mais benéfico ao paciente do que a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a data do trânsito em julgado da condenação superveniente. Habeas corpus não conhecido. (HC 337.514/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - PRÁTICA DE NOVO CRIME - TERMO INICIAL PARACONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME) STJ - AgRg no AREsp 598723-MG, HC 292568-GO, HC 278889-SP
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