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Jurisprudência


HC 337520 / SPHABEAS CORPUS2015/0245926-2

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A aplicação do enunciado sumular n.º 691 do Supremo Tribunal Federal pode ser excepcionada quando restar caracterizado manifesto constrangimento ilegal, o que se verifica na hipótese vertente, porquanto o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a manutenção da custódia, valendo-se ressaltar que se trata de réu juridicamente pobre. 3. Ordem concedida, confirmando a liminar, a fim de garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança. Cumulativamente, mantenho a medida cautelar estabelecida pelo juízo de primeiro grau, prevista no artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal, determinando a proibição do réu de manter qualquer contato com a vítima, dela permanecendo a uma distância mínima de 500 metros, sem prejuízo de outras medidas que o juízo de primeiro grau entenda pertinentes, de maneira fundamentada. (HC 337.520/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 30/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 INC:00003 ART:00350
Veja : (HABEAS CORPUS - DESCABIMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE MEDIDALIMINAR) STJ - HC 284999-SP(LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA - AUSÊNCIA DE CAPACIDADEFINANCEIRA) STJ - HC 303458-AC
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