HC 337526 / SPHABEAS CORPUS2015/0245951-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 23 PORÇÕES DE COCAÍNA. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
02. A gravidade abstrata acerca do crime, conforme o entendimento reiterado desta Corte, não justifica à fixação de regime prisional mais gravoso, sobretudo quando o condenado é primário e detentor de bons antecedentes e a pena-base foi fixada no mínimo legal.
Aplicação das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
03. Estabelecida a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, verificada a primariedade do agente, as circunstâncias judiciais favoráveis e considerada a quantidade e a natureza da droga apreendida (26 porções de cocaína), o regime intermediário é o adequado à prevenção e à reparação do delito, à luz do art. 33, § 3º, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 337.526/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 23 PORÇÕES DE COCAÍNA. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
02. A gravidade abstrata acerca do crime, conforme o entendimento reiterado desta Corte, não justifica à fixação de regime prisional mais gravoso, sobretudo quando o condenado é primário e detentor de bons antecedentes e a pena-base foi fixada no mínimo legal.
Aplicação das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
03. Estabelecida a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, verificada a primariedade do agente, as circunstâncias judiciais favoráveis e considerada a quantidade e a natureza da droga apreendida (26 porções de cocaína), o regime intermediário é o adequado à prevenção e à reparação do delito, à luz do art. 33, § 3º, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 337.526/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de
Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
(REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISFAVORÁVEIS - QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGAS) STJ - AgRg no REsp 1396214-MG
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