HC 337573 / MGHABEAS CORPUS2015/0247430-6
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. AÇÃO PENAL PRIVADA. RECURSO DO QUERELADO JULGADO DESERTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que, em se tratando de ação penal privada, somente se julgará deserto o recurso interposto após a intimação do recorrente para que proceda ao pagamento das custas devidas. Importante destacar que o querelado, na condição de acusado em um processo penal, não pode ser tolhido em seu direito ao duplo grau de jurisdição. Nesse contexto, mister seja conhecido seu recurso de apelação.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar o conhecimento do recurso de apelação pela Turma Recursal.
(HC 337.573/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. AÇÃO PENAL PRIVADA. RECURSO DO QUERELADO JULGADO DESERTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que, em se tratando de ação penal privada, somente se julgará deserto o recurso interposto após a intimação do recorrente para que proceda ao pagamento das custas devidas. Importante destacar que o querelado, na condição de acusado em um processo penal, não pode ser tolhido em seu direito ao duplo grau de jurisdição. Nesse contexto, mister seja conhecido seu recurso de apelação.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar o conhecimento do recurso de apelação pela Turma Recursal.
(HC 337.573/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(AÇÃO PENAL PRIVADA - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ORECOLHIMENTODAS CUSTAS DEVIDAS) STJ - REsp 374297-MG, HC 37780-MS, HC 106525-RS
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