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Jurisprudência


HC 337579 / PRHABEAS CORPUS2015/0247577-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. O legislador previu a possibilidade da segregação cautelar como sanção pelo descumprimento de medida protetiva com a intenção de resguardar a segurança da vítima - (art. 313, III, CP). 4. Hipótese em que as informações prestadas revelam que o descumprimento da medida protetiva ocorreu no mês de janeiro deste ano e que, após essa data, não houve notícia de descumprimento, tendo sido juntado aos autos originários pedido de revogação das medidas protetivas com provas documentais de acordo realizado na Vara de Família com relação ao divórcio, guarda dos filhos e pensão alimentícia. 5. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para decretar a prisão preventiva do paciente, quais sejam, descumprimento de medida protetiva e reiteração da conduta delituosa não mais subsistem, pois, há mais de 10 meses, o acusado mantém uma relação harmoniosa com a vítima, celebrando acordo amigável em relação ao convívio familiar (o acusado permaneceu com a guarda da filha mais velha, sendo-lhe permitidas visitas regulares ao filho mais novo, inclusive com a obrigação de entregar o menor na residência da ex-mulher). 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, em concordância com o parecer ministerial, revogar a prisão preventiva do paciente - salvo se por outro motivo estiver preso -, devendo o juízo de primeiro grau verificar se é o caso de aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC 337.579/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP
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