HC 337597 / MTHABEAS CORPUS2015/0247677-9
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS E OUTROS CRIMES. PRISÃO CAUTELAR DEPOIS DA SENTENÇA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE GRANDE VULTO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia cautelar exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que não há patente ilegalidade a ser reconhecida, pois, na espécie, a custódia cautelar decretada na sentença condenatória apontou dados concretos para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade específica do delito, no seu modus operandi, e do fato de o réu compor organização criminosa de grande poder delituoso, além de assentar de modo fundamentado a necessidade de garantir a aplicação da lei penal porque o réu não indicou seu endereço para futuras intimações.
3. Ordem denegada.
(HC 337.597/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS E OUTROS CRIMES. PRISÃO CAUTELAR DEPOIS DA SENTENÇA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE GRANDE VULTO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia cautelar exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que não há patente ilegalidade a ser reconhecida, pois, na espécie, a custódia cautelar decretada na sentença condenatória apontou dados concretos para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade específica do delito, no seu modus operandi, e do fato de o réu compor organização criminosa de grande poder delituoso, além de assentar de modo fundamentado a necessidade de garantir a aplicação da lei penal porque o réu não indicou seu endereço para futuras intimações.
3. Ordem denegada.
(HC 337.597/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00002 PAR:00001 PAR:00004 PAR:00006 ART:00310 ART:00312(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
STJ - RHC 47949-SP, RHC 43239-RJ
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