HC 337598 / RJHABEAS CORPUS2015/0247690-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. 1) CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERÍODO DEPURADOR (ART. 64, I, DO CP). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO ANTECEDENTE. 2) AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/3. PRESENÇA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REDUÇÃO PARA 1/6. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O presente habeas corpus não merece conhecimento porque substitutivo de recurso especial. No entanto, a ordem comporta concessão de ofício, ante a existência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
- Condenação alcançada pelo período depurador do art. 64, inciso I, do Código Penal pode ser considerada como antecedente criminal (art.
59 do Código Penal), justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
- A presença de uma circunstância judicial desfavorável permite a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto), exigindo-se fundamentação concreta para a adoção de patamar mais elevado. No caso, não houve justificativa para o aumento da pena-base em 1/3 (um terço), o que configura flagrante ilegalidade.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a pena imposta ao paciente.
(HC 337.598/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. 1) CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERÍODO DEPURADOR (ART. 64, I, DO CP). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO ANTECEDENTE. 2) AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/3. PRESENÇA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REDUÇÃO PARA 1/6. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O presente habeas corpus não merece conhecimento porque substitutivo de recurso especial. No entanto, a ordem comporta concessão de ofício, ante a existência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
- Condenação alcançada pelo período depurador do art. 64, inciso I, do Código Penal pode ser considerada como antecedente criminal (art.
59 do Código Penal), justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
- A presença de uma circunstância judicial desfavorável permite a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto), exigindo-se fundamentação concreta para a adoção de patamar mais elevado. No caso, não houve justificativa para o aumento da pena-base em 1/3 (um terço), o que configura flagrante ilegalidade.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a pena imposta ao paciente.
(HC 337.598/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00064 INC:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 280619-CE(CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO - PERÍODO DEPURADOR -POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COM ANTECEDENTE) STJ - HC 171212-DF, HC 272899-SP(AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/6 - RECONHECIMENTO DE UMA ÚNICACIRCUNSTÂNCIAJUDICIAL - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - AgRg no REsp 1342526-PR, HC 339922-SC
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