HC 337604 / SCHABEAS CORPUS2015/0247742-5
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO.
PRÁTICA DE NOVO DELITO. 2. PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO E REGIME DOMICILIAR. PLEITO JULGADO PREJUDICADO. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO EXAME DO PLEITO ANTES DO REINÍCIO DA EXECUÇÃO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Os benefícios da execução penal devem ser analisados durante o cumprimento da pena, uma vez que dependem igualmente da análise dos elementos subjetivos, relativos ao comportamento carcerário do paciente, que, no caso dos autos, encontra-se foragido, após descumprir as condições do regime aberto, tendo praticado novo ilícito e regredido de regime.
2. Não há se falar em direito ao exame dos requisitos necessários ao benefício do trabalho externo nem à concessão de regime domiciliar, porquanto inviável examinar o requisito subjetivo do reeducando que se encontra foragido, não tendo, portanto, reiniciado a execução da pena. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade a ser sanada antes da apresentação espontânea do paciente.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.604/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO.
PRÁTICA DE NOVO DELITO. 2. PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO E REGIME DOMICILIAR. PLEITO JULGADO PREJUDICADO. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO EXAME DO PLEITO ANTES DO REINÍCIO DA EXECUÇÃO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Os benefícios da execução penal devem ser analisados durante o cumprimento da pena, uma vez que dependem igualmente da análise dos elementos subjetivos, relativos ao comportamento carcerário do paciente, que, no caso dos autos, encontra-se foragido, após descumprir as condições do regime aberto, tendo praticado novo ilícito e regredido de regime.
2. Não há se falar em direito ao exame dos requisitos necessários ao benefício do trabalho externo nem à concessão de regime domiciliar, porquanto inviável examinar o requisito subjetivo do reeducando que se encontra foragido, não tendo, portanto, reiniciado a execução da pena. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade a ser sanada antes da apresentação espontânea do paciente.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.604/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
STJ - HC 138499-RS, HC 31708-RS
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