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Jurisprudência


HC 337640 / SPHABEAS CORPUS2015/0247972-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. REFORMA DA SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Não são conhecidos os pleitos de reforma da sentença quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, já que as matérias não foram enfrentadas na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Apresentada fundamentação concreta para manutenção da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva do paciente, não há que se falar em ilegalidade. 3. Fixado o regime semiaberto para o cumprimento de pena, a manutenção do paciente em regime fechado, enquanto não ocorre o trânsito em julgado da sentença, constitui constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem, sendo necessária a adequação da custódia cautelar ao regime estabelecido na condenação, tendo-se em vista o princípio da razoabilidade. 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente concedido para determinar que a custódia cautelar do paciente seja cumprida em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, estabelecido na sentença condenatória. (HC 337.640/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta extensão, a conceder em parte, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (CUSTÓDIA CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG(CUSTÓDIA CAUTELAR - ADEQUAÇÃO AO REGIME ESTABELECIDO NA CONDENAÇÃO) STJ - RHC 53576-MG, RHC 43567-PI, HC 276576-PR
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