HC 337673 / SPHABEAS CORPUS2015/0248121-0
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE EXAME TOXICOLÓGICO. DEMORA INJUSTIFICADA. CUSTÓDIA QUE PERDURA HÁ QUASE 2 ANOS. FALTA DE PREVISÃO DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO.
1. A celeridade processual é idéia-força imanente ao Estado Democrático de Direito. Uma vez apurada a irrazoável delonga processual penal, sem a decisiva contribuição da defesa, é imperiosa a declaração do constrangimento ilegal.
2. Na hipótese, a demora deveu-se a incidente de perícia toxicológica a qual o Ministério Público Estadual anuiu, e cujo laudo pende de conclusão desde junho de 2015, sendo incertos a retomada do curso do processo e o término da instrução criminal, embora o acusado já se encontre custodiado há quase 2 anos.
3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva por excesso de prazo.
(HC 337.673/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE EXAME TOXICOLÓGICO. DEMORA INJUSTIFICADA. CUSTÓDIA QUE PERDURA HÁ QUASE 2 ANOS. FALTA DE PREVISÃO DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO.
1. A celeridade processual é idéia-força imanente ao Estado Democrático de Direito. Uma vez apurada a irrazoável delonga processual penal, sem a decisiva contribuição da defesa, é imperiosa a declaração do constrangimento ilegal.
2. Na hipótese, a demora deveu-se a incidente de perícia toxicológica a qual o Ministério Público Estadual anuiu, e cujo laudo pende de conclusão desde junho de 2015, sendo incertos a retomada do curso do processo e o término da instrução criminal, embora o acusado já se encontre custodiado há quase 2 anos.
3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva por excesso de prazo.
(HC 337.673/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
STJ - HC 60589-RN, HC 52577-ES, RHC 19879-BA, HC 59866-SP, HC 57620-SP, HC 105609-SP, HC 66007-SP, HC 37103-PR, HC 38461-SP
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