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Jurisprudência


HC 337687 / RJHABEAS CORPUS2015/0248228-0

Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. CONFISSÃO PARCIAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO MODO MAIS GRAVE. 1. Consoante a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, o paciente, reincidente e condenado a pena inferior a 4 anos, poderia, desde o início, cumpri-la em regime semiaberto. 2. No caso concreto, o regime inicialmente fechado foi concretamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, pois o réu é reincidente e possui dez condenações com trânsito em julgado, das quais cinco são por crimes patrimoniais, o que levou à consideração desfavorável dos antecedentes e da personalidade. 3. Ordem não conhecida. (HC 337.687/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 16/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 ART:00059
Veja : (REGIME PRISIONAL - FIXAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E GRAVIDADECONCRETA DO DELITO) STJ - HC 279272-SP, HC 265367-SP, HC 213290-SP, HC 148130-MS(PENA INFERIOR A 4 ANOS - RÉU REINCIDENTE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISNEGATIVAS - REGIME INICIAL FECHADO) STJ - HC 284766-RJ
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