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Jurisprudência


HC 337707 / SPHABEAS CORPUS2015/0248608-1

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO EXAME DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. TRANSCURSO DE QUASE DOIS ANOS. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, o excesso de prazo na realização dos atos processuais deve ser aferido segundo o princípio da razoabilidade (Precedentes). 3. No caso, mostra-se desarrazoado o transcurso de quase dois anos para o exame do pedido de progressão prisional pelo Juízo da execução, deduzido em 23/9/2014, sem a indicação de qualquer justificativa plausível e, sobretudo, quando considerado que, durante todo esse período, a análise do benefício aguardava apenas a juntada do atestado de comportamento carcerário do paciente e do boletim informativo atualizado para subsidiar a manifestação ministerial, apresentada em 29/2/2016. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o Juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo analise imediatamente o pedido de progressão ao regime semiaberto deduzido em benefício do paciente. (HC 337.707/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (PROGRESSÃO DE REGIME - EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO -CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO) STJ - HC 301914-SP, HC 334762-SP
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