HC 337726 / SPHABEAS CORPUS2015/0248935-3
PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03.
WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REPRIMENDA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Não há falar na concessão de "liberdade provisória" quando da ocorrência do trânsito em julgado da condenação.
3. Nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, estabelecida a reprimenda em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é adequada a estipulação do regime inicial semiaberto, eis que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, diante de circunstância judicial desfavorável.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03.
WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REPRIMENDA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Não há falar na concessão de "liberdade provisória" quando da ocorrência do trânsito em julgado da condenação.
3. Nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, estabelecida a reprimenda em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é adequada a estipulação do regime inicial semiaberto, eis que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, diante de circunstância judicial desfavorável.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00015
Veja
:
(REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISDESFAVORÁVEIS) STJ - HC 303701-RJ, HC 224037-MS
Sucessivos
:
HC 341497 SP 2015/0293995-4 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:01/02/2016
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