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Jurisprudência


HC 337778 / PRHABEAS CORPUS2015/0249355-3

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C" DO CÓDIGO PENAL - CP E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito. 4. In casu, diante das circunstâncias do caso concreto - "a grande quantidade de drogas apreendida (183 quilogramas), aliada ao seu alto poder de dependência química" - e da existência de circunstância judicial desfavorável, encontra-se justificada a segregação inicial em regime mais gravoso. Todavia, considerando o quantum da pena aplicada - 3 anos, 3 meses e 17 dias de reclusão -, o regime mais gravoso na hipótese é o semiaberto, consoante disciplina o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto. (HC 337.778/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 10/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 183 kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00059
Veja : (PENA INFERIOR A QUATRO ANOS - REGIME SEMIABERTO) STJ - HC 345968-SP, HC 354029-SP, AgInt no AREsp 701848-MG
Sucessivos : HC 378367 SP 2016/0296588-1 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:24/04/2017
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