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Jurisprudência


HC 337814 / SPHABEAS CORPUS2015/0249634-4

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE APRECIOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO EM MANDAMUS IMPETRADO NA ORIGEM. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO COM O EXAME DAS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA. MANUTENÇÃO DOS ATOS POSTERIORES SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO PELA CORTE ESTADUAL. EIVA INEXISTENTE. 1. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Doutrina. Precedentes. 2. No caso dos autos, sob o argumento de que o magistrado singular não teria apreciado as teses suscitadas pela defesa em resposta à acusação, a defesa impetrou prévio writ na origem, cuja ordem foi concedida para anular o processo e determinar que outra decisão fosse proferida, comando que foi atendido pelo togado de origem, que se pronunciou sobre as questões suscitadas na defesa preliminar, não havendo qualquer ilegalidade na manutenção dos despachos de mero impulso do processo posteriores ao provimento judicial cassado no mandamus originário, já que a sua preservação não acarreta quaisquer prejuízos às partes, e sua repetição apenas retardaria o desfecho da ação penal. 3. A confirmar a inexistência de qualquer ilegalidade no indeferimento da anulação dos atos sem conteúdo decisório praticados depois da nulidade reconhecida pelo Tribunal de origem, é necessário registrar que este Sodalício admite até mesmo a designação de audiência de instrução e julgamento antes da apreciação da resposta preliminar, desde que a apresentação da referida peça seja facultada à defesa e as teses nela veiculadas sejam efetivamente averiguadas e ponderadas pelo Juízo, exatamente como ocorreu na espécie. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 337.814/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563 ART:00654 PAR:00002
Veja : (NULIDADE - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - RHC 59661-PR, AgRg no AREsp 455203-DF(NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - RHC 48343-BA
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