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Jurisprudência


HC 337873 / SPHABEAS CORPUS2015/0250647-1

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. PACIENTE EM PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, III, DO CPP). LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 3. Na espécie, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade social da paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime colhidas do flagrante. A prisão ocorreu após denúncia de que os ocupantes de um veículo - no qual se encontrava a paciente, seu companheiro e as duas filhas, uma de 3 anos e outra 4 meses - estariam vendendo drogas. No momento da abordagem, foram encontradas 12 porções de cocaína, entorpecente de alto poder lesivo, e cerca de R$ 2.356,00. Além disso, o decreto prisional, preservado pelo Tribunal, afirmou haver outros registros de envolvimento da paciente com o tráfico de entorpecentes, o que denota o efetivo risco de cometer novos delitos, caso seja colocada em liberdade. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. A despeito de haver motivos legais a manutenção da prisão cautelar, a paciente teve a sua situação flexibilizada pelo Tribunal estadual. Atualmente, encontra-se em prisão domiciliar, porquanto a sua presença seria imprescindível aos cuidados especiais das duas filhas menores (art. 318, III, do CPP). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 337.873/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 02/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 12 (doze) porções de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00003
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL) STF - HC-AgR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 118844 STJ - RHC 55992-SP, HC 315374-RS, RHC 62569-BA, RHC 45488-RS(PRISÃO PREVENTIVA - FLEXIBILIZAÇÃO - FILHAS MENORES) STJ - RHC 61575-MS, RHC 57334-RS
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