HC 337875 / PRHABEAS CORPUS2015/0250672-5
PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. CONDENAÇÃO A 18 ANOS E 4 MESES. USO DE TORNOZELEIRA. REVOGAÇÃO. RÉU CUMPRINDO MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO QUINZENAL. PEDIDO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DO ACUSADO EM AUDIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. O pedido relativo à inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva se encontra prejudicado, uma vez que em contato telefônico com a Vara Criminal de Cantagalo/PR, comunicou-se que já houve o julgamento pelo Tribunal do Júri no dia 10/3/2016, tendo o paciente sido condenado à pena de 18 anos e 4 meses. Informou-se, ainda, que o paciente usou tornozeleira, mas que, em virtude do local em que reside - uma fazenda -, não foi possível o seu uso adequado, motivo pelo qual foi revogada no dia 13/12/2016. O réu agora cumpre medida cautelar de comparecimento quinzenal à comarca.
2. Pelo que consta na sentença de pronúncia, não há falar em nulidade, tendo o Defensor do paciente estado presente na audiência, produzindo a sua prova, sem nada ter alegado quanto à ausência ou requisição do paciente. Tratando-se de nulidade relativa, não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo ao paciente.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 337.875/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. CONDENAÇÃO A 18 ANOS E 4 MESES. USO DE TORNOZELEIRA. REVOGAÇÃO. RÉU CUMPRINDO MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO QUINZENAL. PEDIDO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DO ACUSADO EM AUDIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. O pedido relativo à inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva se encontra prejudicado, uma vez que em contato telefônico com a Vara Criminal de Cantagalo/PR, comunicou-se que já houve o julgamento pelo Tribunal do Júri no dia 10/3/2016, tendo o paciente sido condenado à pena de 18 anos e 4 meses. Informou-se, ainda, que o paciente usou tornozeleira, mas que, em virtude do local em que reside - uma fazenda -, não foi possível o seu uso adequado, motivo pelo qual foi revogada no dia 13/12/2016. O réu agora cumpre medida cautelar de comparecimento quinzenal à comarca.
2. Pelo que consta na sentença de pronúncia, não há falar em nulidade, tendo o Defensor do paciente estado presente na audiência, produzindo a sua prova, sem nada ter alegado quanto à ausência ou requisição do paciente. Tratando-se de nulidade relativa, não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo ao paciente.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 337.875/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(AUSÊNCIA DO ACUSADO EM AUDIÊNCIA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO) STJ - HC 318219-SP
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