HC 337880 / PRHABEAS CORPUS2015/0250701-5
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE ACUSADOS. DIVERSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consubstanciado no fato de o paciente integrar organização criminosa, dotada de grande quantidade de pessoas envolvidas, além da complexidade das atividades criminosas, não há o que se falar em ilegalidade do decreto prisional.
2. Não constatada clara mora estatal, em feito complexo, numa investigação na qual culminou em 64 (sessenta em quatro) denúncias, estando os denunciados em comarcas distintas, com expedição das respectivas cartas precatórias, não se verifica ilegalidade na custódia cautelar.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 337.880/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE ACUSADOS. DIVERSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consubstanciado no fato de o paciente integrar organização criminosa, dotada de grande quantidade de pessoas envolvidas, além da complexidade das atividades criminosas, não há o que se falar em ilegalidade do decreto prisional.
2. Não constatada clara mora estatal, em feito complexo, numa investigação na qual culminou em 64 (sessenta em quatro) denúncias, estando os denunciados em comarcas distintas, com expedição das respectivas cartas precatórias, não se verifica ilegalidade na custódia cautelar.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 337.880/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - INTEGRAR ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES STF - HC 121622-AGR-PE, RHC 122094-DF, HC 115462-RR
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