HC 337883 / SPHABEAS CORPUS2015/0250740-7
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. OBJETOS APREENDIDOS.
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, com o paciente foram apreendidos 22 pinos de cocaína, um revólver, três cartuchos intactos e uma balança de precisão, o que justifica sua prisão preventiva, consoante entendimento consolidado desta Corte, no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes, aliados aos demais objetos apreendidos e às circunstâncias do flagrante, servem de fundamento ao decreto preventivo.
4. Ademais, o paciente ostenta antecedentes criminais, o que também autoriza sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.883/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. OBJETOS APREENDIDOS.
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, com o paciente foram apreendidos 22 pinos de cocaína, um revólver, três cartuchos intactos e uma balança de precisão, o que justifica sua prisão preventiva, consoante entendimento consolidado desta Corte, no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes, aliados aos demais objetos apreendidos e às circunstâncias do flagrante, servem de fundamento ao decreto preventivo.
4. Ademais, o paciente ostenta antecedentes criminais, o que também autoriza sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.883/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 22 pinos de cocaína.
Informações adicionais
:
"Quanto à necessidade de realização da audiência de custódia,
esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que 'a não
realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar
a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente' e de que
'operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica
superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso
ao Juízo de origem, logo após o flagrante' [...]".
"[...] é 'indevida a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta
do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a
ordem pública' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA) STJ - HC 345069-SP, AgRg no HC 353887-SP(PRISÃO PREVENTIVA - ANTECEDENTES CRIMINAIS - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 64682-RS, HC 311101-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 315151-RS, HC 323026-SP
Sucessivos
:
RHC 80318 MG 2017/0011997-9 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017HC 361324 SP 2016/0172804-4 Decisão:11/10/2016
DJe DATA:08/11/2016
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