HC 337887 / SPHABEAS CORPUS2015/0250756-9
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS CONCRETOS.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE E DE NOVO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. O art. 122 da Lei de Execuções Penais exige para a concessão da progressão de regime o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).
3. Indeferimento da progressão de regime adequadamente fundamentado pelo Juizo de Execuções e Tribunal de origem, pelo não atendimento do requisito subjetivo, com base nas peculiaridades do caso concreto.
4. O Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, determinou a realização de exame criminológico por comissão multidisciplinar em caso de novo pedido de progressão, sem que tal exigência constasse da decisão do Juízo da execução, o que caracteriza constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para cassar o acórdão do Tribunal de origem, no ponto em que condiciona a análise dos próximos pedidos de progressão à realização do exame criminológico.
(HC 337.887/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS CONCRETOS.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE E DE NOVO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. O art. 122 da Lei de Execuções Penais exige para a concessão da progressão de regime o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).
3. Indeferimento da progressão de regime adequadamente fundamentado pelo Juizo de Execuções e Tribunal de origem, pelo não atendimento do requisito subjetivo, com base nas peculiaridades do caso concreto.
4. O Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, determinou a realização de exame criminológico por comissão multidisciplinar em caso de novo pedido de progressão, sem que tal exigência constasse da decisão do Juízo da execução, o que caracteriza constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para cassar o acórdão do Tribunal de origem, no ponto em que condiciona a análise dos próximos pedidos de progressão à realização do exame criminológico.
(HC 337.887/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00122
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - EXAME CRIMINOLÓGICO EM RECURSOEXCLUSIVO DA DEFESA - REFORMATIO IN PEJUS) STJ - AgRg no HC 308733-SP, HC 287410-SP
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