HC 337909 / SPHABEAS CORPUS2015/0250967-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime colhidas do flagrante. No momento da abordagem, as duas filhas, uma de 3 anos e outra 4 meses, estavam no veículo em que foram encontras 11 porções de cocaína, embaladas para venda, e cerca de R$ 2.300,00 escondidos em um bolsa de fraldas, além de 1 porção da mesma droga com o paciente e R$ 56, 00 na carteira. Além disso, as decisões precedentes consignaram haver outros registros de envolvimento do paciente com o tráfico de entorpecentes, o que denota o efetivo risco de voltar a cometer delitos, caso seja colocado em liberdade. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.909/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime colhidas do flagrante. No momento da abordagem, as duas filhas, uma de 3 anos e outra 4 meses, estavam no veículo em que foram encontras 11 porções de cocaína, embaladas para venda, e cerca de R$ 2.300,00 escondidos em um bolsa de fraldas, além de 1 porção da mesma droga com o paciente e R$ 56, 00 na carteira. Além disso, as decisões precedentes consignaram haver outros registros de envolvimento do paciente com o tráfico de entorpecentes, o que denota o efetivo risco de voltar a cometer delitos, caso seja colocado em liberdade. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.909/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL) STF - HC-AgR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 118844 STJ - RHC 55992-SP, RHC 62569-BA, RHC 45488-RS
Sucessivos
:
HC 353120 SP 2016/0090894-5 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:16/05/2016
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