HC 337944 / SPHABEAS CORPUS2015/0251099-8
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A magistrada apenas destacou a existência dos indícios de materialidade e autoria do delito e embasou a garantia da ordem pública em elementos inerentes aos tipos em comento, os quais, de per si, não justificam a custódia cautelar, pois não especificada nenhuma circunstância concreta que teria permeado os supostos delitos.
3. A aceitar-se como válida a justificativa judicial adotada, todos os crimes dessa natureza dariam ensejo a essa medida cautelar pessoal, que não pode assumir viés punitivo, sob pena de atentar contra o princípio da excepcionalidade da cautela extrema, cuja observância é condição necessária, ainda que não suficiente, para a convivência da prisão provisória com a presunção de não culpabilidade.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, permitir-lhe aguardar em liberdade o julgamento da apelação no Processo n. 0000791-09.2015.8.26.0530, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho, sem prejuízo de novo decreto de prisão preventiva ao paciente, mediante motivação idônea, ou de lhe ser(em) imposta(s) alguma(s) da(s) medida(s) do art. 319, c/c o art.
282, do CPP.
(HC 337.944/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A magistrada apenas destacou a existência dos indícios de materialidade e autoria do delito e embasou a garantia da ordem pública em elementos inerentes aos tipos em comento, os quais, de per si, não justificam a custódia cautelar, pois não especificada nenhuma circunstância concreta que teria permeado os supostos delitos.
3. A aceitar-se como válida a justificativa judicial adotada, todos os crimes dessa natureza dariam ensejo a essa medida cautelar pessoal, que não pode assumir viés punitivo, sob pena de atentar contra o princípio da excepcionalidade da cautela extrema, cuja observância é condição necessária, ainda que não suficiente, para a convivência da prisão provisória com a presunção de não culpabilidade.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, permitir-lhe aguardar em liberdade o julgamento da apelação no Processo n. 0000791-09.2015.8.26.0530, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho, sem prejuízo de novo decreto de prisão preventiva ao paciente, mediante motivação idônea, ou de lhe ser(em) imposta(s) alguma(s) da(s) medida(s) do art. 319, c/c o art.
282, do CPP.
(HC 337.944/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
É possível superar o óbice da súmula 691 do STF na hipótese em
que o colegiado do Tribunal "a quo", apesar de ter julgado a
impetração originária, não adentrou o mérito do pedido, havendo
apenas julgado prejudicada a ordem, em face da medida liminar
concedida no STJ. Isso porque o referido impeditivo é ultrapassado
em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que
não escapa à pronta percepção do julgador.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS DO TIPO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA) STJ - HC 321145-BA
Sucessivos
:
HC 357025 SP 2016/0133307-0 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:15/08/2016HC 342622 SE 2015/0300891-5 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:28/04/2016HC 334893 SP 2015/0217372-6 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:20/04/2016
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