HC 337954 / SPHABEAS CORPUS2015/0251151-8
]HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 129, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM LASTRO NA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
- Hipótese em que a fixação da pena-base acima do mínimo legal ficou devidamente fundamentada, ante a análise desfavorável dos vetores das circunstâncias e dos motivos do crime. De fato, a violência excessiva empregada para a consecução do delito, uma vez que a vítima foi atingida por 4 golpes de podão na cabeça, e o motivo desprezível para a sua prática, qual seja, a não entrega da certidão de nascimento do filho do casal, ultrapassam os elementos ínsitos ao tipo penal violado e ensejam uma maior reposta estatal quando da aplicação da sanção.
- Apesar de o patamar da pena comportar regime mais brando, verifica-se que, no caso, há circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, elementos aptos a ensejar a necessidade do regime semiaberto, à luz do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.954/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
]HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 129, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM LASTRO NA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
- Hipótese em que a fixação da pena-base acima do mínimo legal ficou devidamente fundamentada, ante a análise desfavorável dos vetores das circunstâncias e dos motivos do crime. De fato, a violência excessiva empregada para a consecução do delito, uma vez que a vítima foi atingida por 4 golpes de podão na cabeça, e o motivo desprezível para a sua prática, qual seja, a não entrega da certidão de nascimento do filho do casal, ultrapassam os elementos ínsitos ao tipo penal violado e ensejam uma maior reposta estatal quando da aplicação da sanção.
- Apesar de o patamar da pena comportar regime mais brando, verifica-se que, no caso, há circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, elementos aptos a ensejar a necessidade do regime semiaberto, à luz do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.954/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -DECISÃO FUNDAMENTADA - STJ - MODIFICAÇÃO - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - HC 189718-DF, HC 306677-RJ(PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO) STJ - HC 324838-RJ
Mostrar discussão