HC 337962 / ESHABEAS CORPUS2015/0251468-6
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA.
1. A superveniência da sentença de pronúncia constitui novo título a embasar a custódia cautelar, de modo a prejudicar o decreto de prisão preventiva inicial.
2. É exigência legal a revaloração da necessidade da prisão por ocasião da sentença de pronúncia, não podendo o tema ser diretamente enfrentado pelo Tribunal local.
3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, concedido parcialmente para determinar que o magistrado de primeiro grau complemente a pronúncia, manifestando-se sobre a necessidade da mantença da prisão cautelar, a teor do disposto no §3º do art. 413 do Código de Processo Penal .
(HC 337.962/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA.
1. A superveniência da sentença de pronúncia constitui novo título a embasar a custódia cautelar, de modo a prejudicar o decreto de prisão preventiva inicial.
2. É exigência legal a revaloração da necessidade da prisão por ocasião da sentença de pronúncia, não podendo o tema ser diretamente enfrentado pelo Tribunal local.
3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, concedido parcialmente para determinar que o magistrado de primeiro grau complemente a pronúncia, manifestando-se sobre a necessidade da mantença da prisão cautelar, a teor do disposto no §3º do art. 413 do Código de Processo Penal .
(HC 337.962/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa
extensão, por maioria, conceder parcialmente o habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, que concedia a ordem em maior extensão. Os
Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413 PAR:00003
Veja
:
(OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -MANUTENÇÃO DA MEDIDA ATÉ O REEXAME DA QUESTÃO) STJ - RHC 49092-SP, RHC 50001-MA, HC 291452-SP
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