HC 337965 / RJHABEAS CORPUS2015/0251512-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE COM BASE EM CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CONDUTA DELITUOSA COMETIDA POSTERIORMENTE AOS FATOS APURADOS NO PRESENTE PROCESSO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Condenações, ainda que transitadas em julgado, por fato posterior ao crime apurado não servem para exasperar a pena-base. Precedentes.
3. Fixada a pena-base no mínimo legal, ao réu primário, plenamente cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44, I, II e III, do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 1 ano e 4 meses de detenção, e 6 dias-multa, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo juízo das execuções.
(HC 337.965/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE COM BASE EM CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CONDUTA DELITUOSA COMETIDA POSTERIORMENTE AOS FATOS APURADOS NO PRESENTE PROCESSO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Condenações, ainda que transitadas em julgado, por fato posterior ao crime apurado não servem para exasperar a pena-base. Precedentes.
3. Fixada a pena-base no mínimo legal, ao réu primário, plenamente cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44, I, II e III, do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 1 ano e 4 meses de detenção, e 6 dias-multa, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo juízo das execuções.
(HC 337.965/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00044 INC:00002 INC:00003 ART:00059 ART:00068LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - FATO DELITUOSO POSTERIOR -INADMISSIBILIDADE) STJ - HC 275663-SP, AgRg no AREsp 220180-MG(PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO - RÉU PRIMÁRIO - REGIME ABERTO) STJ - HC 324546-SP
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