HC 337989 / SPHABEAS CORPUS2015/0251773-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 443 DO STJ.
REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ. Não foi apontado elemento concreto e relacionado às majorantes que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena do paciente, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. Ressalva de entendimento do relator.
2. A fixação do regime carcerário inicial poderá ser justificada com fulcro em elementos concretos, tendo por norte a necessidade e a suficiência da reprimenda para a reprovação e a prevenção do crime.
E, para tanto, não há como coarctar do julgador a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, sinalizem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
3. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado ao réu primário e condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão com suporte em elementos que evidenciam a maior gravidade da conduta delitiva, pois a subtração foi realizada por três agentes, a vítima foi lesionada pela arma empregada e ficou caracterizada a reiteração na prática de roubos.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a ilegalidade na terceira etapa da dosimetria e redimensionar a pena final do paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão mais 13 dias-multa.
(HC 337.989/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 443 DO STJ.
REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ. Não foi apontado elemento concreto e relacionado às majorantes que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena do paciente, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. Ressalva de entendimento do relator.
2. A fixação do regime carcerário inicial poderá ser justificada com fulcro em elementos concretos, tendo por norte a necessidade e a suficiência da reprimenda para a reprovação e a prevenção do crime.
E, para tanto, não há como coarctar do julgador a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, sinalizem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
3. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado ao réu primário e condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão com suporte em elementos que evidenciam a maior gravidade da conduta delitiva, pois a subtração foi realizada por três agentes, a vítima foi lesionada pela arma empregada e ficou caracterizada a reiteração na prática de roubos.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a ilegalidade na terceira etapa da dosimetria e redimensionar a pena final do paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão mais 13 dias-multa.
(HC 337.989/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem
decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio
(apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão
criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus".
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] atende ao critério da proporcionalidade das penas, bem
como ao efeito dissuasório, punir o autor do roubo, quando presentes
duas ou mais circunstâncias majorantes, com pena concretamente mais
grave em relação à que caberia, in thesis, a outros perpetradores da
subtração com apenas uma causa de aumento, tal qual se verificou no
caso em exame.
Também considero justificado elevar a sanção, acima do mínimo
legal permitido, ou fixar o regime prisional mais severo, quando o
autor do roubo empunha arma de fogo, ante a maior potencialidade
lesiva do crime [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00157 PAR:00002
Veja
:
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PLURALIDADE DE MAJORANTES - MERA INDICAÇÃO- AUMENTO DA PENA) STJ - RHC 51597-SP, AgRg no HC 296568-SP(REGIME MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - HC 279272-SP, HC 265367-SP, HC 213290-SP, HC 148130-MS, HC 273499-SP, HC 313585-SP(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - REGIME INICIAL -ARMA DE FOGO - AUMENTO DE PENA) STJ - HC 278175-SP, HC 284557-RJ
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