HC 338014 / GOHABEAS CORPUS2015/0252103-4
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DOS DESEMBARGADORES REVISOR E VOGAL POR JUÍZES CONVOCADOS ÀS VÉSPERAS DA SESSÃO. CONVOCAÇÕES REALIZADAS NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O JULGAMENTO DO RECLAMO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. MÁCULA INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Nos termos do artigo 287 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "tratando-se de apelação interposta de sentença proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, feita a distribuição, será tomado o parecer do Ministério Público Federal em dez dias" e, "em seguida, serão os autos conclusos ao relator, que, em igual prazo, lançando o relatório, passá-los-á ao revisor que, no mesmo prazo, pedirá dia para o julgamento".
2. No caso dos autos, o procedimento previsto no aludido dispositivo do Regimento Interno da Corte Federal da 1ª Região foi devidamente observado, sendo certo que o fato de o revisor haver permanecido com o processo por cerca de 20 (vinte) dias, tempo considerado exíguo pelos impetrantes, não acarretou prejuízos à defesa, mas, ao contrário, permitiu o julgamento célere do recurso de apelação interposto pelo paciente, a quem foi negado o direito de recorrer em liberdade.
3. Inexiste qualquer previsão no sentido de que o processo deva ser encaminhado ou analisado pelo vogal antes da sessão de julgamento, de modo que o fato de haver tomado conhecimento da ação penal na data da sessão em que apreciado o recurso de apelação não configura qualquer nulidade, até mesmo porque, caso tivesse dúvidas ou necessitasse de maiores esclarecimentos, possuía a prerrogativa de pedir vista dos autos, tal como disposto no artigo 48, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
4. Não há, quer no Regimento Interno em referência, quer na Lei 9.788/1999 e na Resolução 51/2009, que dispõem sobre a convocação de juízes federais para o exercício da jurisdição no segundo grau ou para auxílio aos seus serviços, qualquer dispositivo que exige a intimação das partes acerca das convocações de juízes federais para a substituição de desembargadores, motivo pelo qual a ausência de prévia cientificação da defesa quanto à alteração da composição do órgão julgador responsável pelo exame do recurso de apelação não tem o condão de macular o respectivo julgamento.
5. O princípio do juiz natural proíbe a instituição de tribunais de exceção, assim considerados aqueles constituídos após a prática do fato que se pretende julgar, bem como garante ao indivíduo o seu julgamento por autoridade judiciária com competência definida previamente no ordenamento jurídico, formalidades que foram devidamente observadas na espécie, em que o apelo foi analisado por Desembargadores que atuaram de acordo com as normas legais pertinentes.
6. Ordem denegada.
(HC 338.014/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DOS DESEMBARGADORES REVISOR E VOGAL POR JUÍZES CONVOCADOS ÀS VÉSPERAS DA SESSÃO. CONVOCAÇÕES REALIZADAS NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O JULGAMENTO DO RECLAMO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. MÁCULA INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Nos termos do artigo 287 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "tratando-se de apelação interposta de sentença proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, feita a distribuição, será tomado o parecer do Ministério Público Federal em dez dias" e, "em seguida, serão os autos conclusos ao relator, que, em igual prazo, lançando o relatório, passá-los-á ao revisor que, no mesmo prazo, pedirá dia para o julgamento".
2. No caso dos autos, o procedimento previsto no aludido dispositivo do Regimento Interno da Corte Federal da 1ª Região foi devidamente observado, sendo certo que o fato de o revisor haver permanecido com o processo por cerca de 20 (vinte) dias, tempo considerado exíguo pelos impetrantes, não acarretou prejuízos à defesa, mas, ao contrário, permitiu o julgamento célere do recurso de apelação interposto pelo paciente, a quem foi negado o direito de recorrer em liberdade.
3. Inexiste qualquer previsão no sentido de que o processo deva ser encaminhado ou analisado pelo vogal antes da sessão de julgamento, de modo que o fato de haver tomado conhecimento da ação penal na data da sessão em que apreciado o recurso de apelação não configura qualquer nulidade, até mesmo porque, caso tivesse dúvidas ou necessitasse de maiores esclarecimentos, possuía a prerrogativa de pedir vista dos autos, tal como disposto no artigo 48, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
4. Não há, quer no Regimento Interno em referência, quer na Lei 9.788/1999 e na Resolução 51/2009, que dispõem sobre a convocação de juízes federais para o exercício da jurisdição no segundo grau ou para auxílio aos seus serviços, qualquer dispositivo que exige a intimação das partes acerca das convocações de juízes federais para a substituição de desembargadores, motivo pelo qual a ausência de prévia cientificação da defesa quanto à alteração da composição do órgão julgador responsável pelo exame do recurso de apelação não tem o condão de macular o respectivo julgamento.
5. O princípio do juiz natural proíbe a instituição de tribunais de exceção, assim considerados aqueles constituídos após a prática do fato que se pretende julgar, bem como garante ao indivíduo o seu julgamento por autoridade judiciária com competência definida previamente no ordenamento jurídico, formalidades que foram devidamente observadas na espécie, em que o apelo foi analisado por Desembargadores que atuaram de acordo com as normas legais pertinentes.
6. Ordem denegada.
(HC 338.014/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009788 ANO:1999
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