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Jurisprudência


HC 338036 / SPHABEAS CORPUS2015/0252261-4

Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. SEQUESTRO. CÁRCERE PRIVADO. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAMENTO DA SEGURANÇA FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo imprescindível a comprovação de algum dos pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Caso em que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, diante do modus operandi na prática da violência doméstica pelo paciente. O acusado privou a vítima de liberdade, não lhe permitindo sair de dentro do quarto, com portas e janelas trancadas; desferiu golpes na cabeça da ofendida com um capacete, socos na testa e na cabeça, chutes, golpes de vassoura contra o seu braço, colocou pimenta em sua boca; prendeu os braços dela nas costas, valendo-se de uma fita adesiva, que também foi colocada sobre sua boca; ameaçou matá-la; apoderou-se do celular da vítima, evitando que ela se comunicasse com qualquer pessoa; coagiu a vítima a praticar conjunção carnal e sexo oral consigo, contra a sua vontade e após inúmeros atos de violência; e impediu-a de ir embora até que os hematomas do seu rosto desaparecessem. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 4. As circunstâncias que envolvem o fato, praticado na clandestinidade, sob ameaças, força física e psicológica da vítima, demonstram ser indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por se demonstrarem insuficientes para preservar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Habeas corpus denegado. (HC 338.036/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 13/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 46517-MS, HC 287417-MS, RHC 55740-MG(PRISÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 64879-SP(MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO - INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO) STJ - HC 327366-SC, RHC 49204-ES
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