main-banner

Jurisprudência


HC 338044 / BAHABEAS CORPUS2015/0252283-0

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. IRREGULARIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORDEM DENEGADA. 1. Não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença. 2. Não há mais que se falar em irregularidade da prisão em flagrante, porquanto encontra-se superada com a superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar. 3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 4. In casu, a prisão cautelar está fundada na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade dos acusados, porquanto fariam parte de uma quadrilha organizada em praticar ações criminosas contra instituições financeiras, sendo enfatizado pelo juízo a quo que em seus veículos foram apreendidos diversos instrumentos, tais como chaves de fenda e maçaricos, indiciários de utilização de práticas de outros delitos, o que evidencia-se o risco para ordem pública. Ademais, o magistrado consignou que os acusados após a prática delituosa, evadiram-se do local, tendo os policiais realizado continuamente buscas para capturá-los. 5. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos (cinco acusados) e da necessidade de expedição de cartas precatórias. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 6. Ordem denegada. (HC 338.044/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja : (HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - QUESTÃO SUPERADA -SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 37891-MG, AgRg no HC 260003-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 30319-MG, HC 266481-SP, HC 239853-BA(EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - PECULIARIDADES DO CASO -RAZOABILIDADE) STJ - RHC 49005-RS, RHC 48188-RJ
Sucessivos : HC 391739 RJ 2017/0053323-6 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:26/04/2017HC 333664 GO 2015/0204502-8 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:02/02/2016
Mostrar discussão