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Jurisprudência


HC 338047 / SPHABEAS CORPUS2015/0252296-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. 100 KG DE COCAÍNA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. DOSIMETRIA. REVISÃO EM WRIT. EXCEPCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. No caso, o paciente foi condenado como incurso no art. 14, caput, da Lei n. 6.368/1976 c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, no valor mínimo legal. 3. Não se revela manifestamente desproporcional a elevação da pena-base em 2 (dois) anos, uma vez que as instâncias ordinárias demonstraram as razões do seu convencimento, exasperando a reprimenda com fundamento nas circunstâncias do crime, notadamente a quantidade e a natureza da droga negociada (100 kg de cocaína), além da forma organizada de atuação do grupo e a audácia e facilidade na realização do tráfico de drogas, inclusive com o exterior. 4. As circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, utilizadas na primeira fase da dosimetria para majorar a pena-base, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso, com base no disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 338.047/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DRA. ANA GABRIELA REZENDE REGO (P/PACTE) .

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida:100 kg de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja : (PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL) STJ - HC 202282-SP, HC 210004-RJ, HC 284582-RS, AgRg no REsp 1317708-SP STF - RHC 129951(REGIME PRISIONAL) STJ - AgRg no REsp 1480517-MS, HC 359210-MS, HC 362543-SC