HC 338057 / SCHABEAS CORPUS2015/0252322-0
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. (3) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Na linha do entendimento esposado por reiterados precedentes deste Tribunal, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o percentual de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.057/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. (3) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Na linha do entendimento esposado por reiterados precedentes deste Tribunal, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o percentual de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.057/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência remansosa desta Corte Superior de
Justiça preceitua que 'a individualização da pena na primeira fase
da dosimetria não está condicionada a um critério puramente
aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador' [...]".
"[...] consignou o Supremo Tribunal Federal que 'tanto a
concorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de
uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena
base bem acima do mínimo legal' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(HABEAS CORPUS - EXAME DA DOSIMETRIA DA PENA - FLAGRANTEILEGALIDADE) STJ - HC 66238-GO, HC 97374-SP(DOSIMETRIA DA PENA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - DISCRICIONARIEDADEDO JULGADOR) STJ - HC 311386-SP(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS - PENA-BASEACIMA DO MÍNIMO LEGAL) STF - RHC 101576-SP STJ - AgRg no HC 321748-PE, AgRg no REsp 1422038-AL, HC 171216-DF
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