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Jurisprudência


HC 338074 / MSHABEAS CORPUS2015/0252410-4

Ementa
PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeiro grau apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP e decretou a prisão preventiva com base em expressões genéricas de que "Tal delito vem causando preocupação geral, em diversas searas sociais, com grande incidência nesta urbe""não há informação de emprego lícito e residência definida de ambos os réus" e que "a prova colhida com os réus presos será produzida sem qualquer possibilidade de intervenção destes e por isso terá mais utilidade ao processo". 3. Na hipótese, a ausência de informações nos autos sobre a existência de ocupação lícita e de residência definida, consideradas isoladamente, não autoriza a imposição da prisão preventiva. 4. Não é idôneo o argumento de que a prisão preventiva é necessária por impossibilitar a intervenção dos acusados na prova a ser produzida, por presumir, sem nenhum dado concreto, que o paciente turbará a instrução criminal. 5. A decisão que suprime a liberdade individual para garantia da ordem pública não pode se limitar à reprodução de ato normativo e a ilações genéricas, mas deve evidenciar a periculosidade do acusado, com fundamento nos elementos concretos do caso, ante a exigência de que as decisões judiciais sejam motivadas, máxime quando se cuida de ato que interfere na liberdade humana, objeto de especial proteção. 6. Ordem concedida para confirmar os efeitos da liminar que concedeu a liberdade ao paciente e cassar a decisão que decretou a prisão preventiva, sem prejuízo de nova decretação da cautela, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC 338.074/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 03/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00054 INC:00061 INC:00055 INC:00056 ART:00093 INC:00009
Veja : (CUSTÓDIA CAUTELAR - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB, 266736-SP STF - HC 94344-SP
Sucessivos : HC 361922 MS 2016/0177779-8 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:01/09/2016