HC 338110 / SPHABEAS CORPUS2015/0252892-8
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR QUE SE DEIXOU DE RECOLHER À PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEQUENA MONTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O STJ considera que a elevada lesão causada à Previdência Social pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados é fundamento idôneo para exacerbar a pena-base, pelo exame negativo das consequências do delito (art. 59 do Código Penal). Precedentes.
3. No caso, o valor histórico não recolhido de R$ 159.887,37 não pode ser considerado de grande monta, principalmente se for levado em conta que, na época do julgamento da apelação, parte da dívida previdenciária já tinha sido paga.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, em concordância com o parecer ministerial, reduzir a pena-base ao patamar mínimo.
(HC 338.110/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 15/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR QUE SE DEIXOU DE RECOLHER À PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEQUENA MONTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O STJ considera que a elevada lesão causada à Previdência Social pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados é fundamento idôneo para exacerbar a pena-base, pelo exame negativo das consequências do delito (art. 59 do Código Penal). Precedentes.
3. No caso, o valor histórico não recolhido de R$ 159.887,37 não pode ser considerado de grande monta, principalmente se for levado em conta que, na época do julgamento da apelação, parte da dívida previdenciária já tinha sido paga.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, em concordância com o parecer ministerial, reduzir a pena-base ao patamar mínimo.
(HC 338.110/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0168A
Veja
:
(APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - VALOR QUE SE DEIXOU DERECOLHER À PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOSIMETRIA - INFLUÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 185941-SP, HC 142428-SP STF - RHC 117803-SP, HC 104902
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