HC 338152 / SCHABEAS CORPUS2015/0253296-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. INTERROGATÓRIO DO RÉU ANTES DA LEI N.
10.792/2003. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A impetrante busca o reconhecimento de nulidade do processo desde o interrogatório, sob o argumento de que o paciente não teria sido acompanhado por defensor durante o seu interrogatório, realizado em 22/4/2002.
3. Conforme jurisprudência desta Corte, não há falar em nulidade do interrogatório, tendo em vista que, somente após a Lei n.
10.792/2003, passou a ser obrigatória a presença de defensor no mencionado ato.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.152/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. INTERROGATÓRIO DO RÉU ANTES DA LEI N.
10.792/2003. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A impetrante busca o reconhecimento de nulidade do processo desde o interrogatório, sob o argumento de que o paciente não teria sido acompanhado por defensor durante o seu interrogatório, realizado em 22/4/2002.
3. Conforme jurisprudência desta Corte, não há falar em nulidade do interrogatório, tendo em vista que, somente após a Lei n.
10.792/2003, passou a ser obrigatória a presença de defensor no mencionado ato.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.152/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010792 ANO:2003
Veja
:
(INTERROGATÓRIO DO RÉU ANTERIOR À NOVA LEI - AUSÊNCIA DE DEFENSOR -NULIDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - HC 298405-BA, HC 105295-SP
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