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Jurisprudência


HC 338156 / RSHABEAS CORPUS2015/0253302-6

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/2006. RAZOABILIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Verifica-se que o Tribunal estadual, do cuidadoso exame do conjunto probatório, manteve a decisão que condenou o réu pelo delito de tráfico de entorpecente, por reconhecer que diante da quantidade de entorpecente e as circunstâncias do fato subsumiam-se à figura do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. Com efeito, na via do habeas corpus não é possível incursão na tipificação penal dos fatos imputados, diante da alegação de que o paciente não é traficante e sim, usuário de drogas, porquanto demandaria o revolvimento das provas produzidas no curso da instrução criminal, o que é vedado na via estreita do remédio heróico. 4. No que se refere à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a Corte de origem aplicou a fração mínima de 1/6 (um sexto), com fundamento na variedade e na quantidade da droga apreendida, 130 (cento e trinta) pedras de crack, o que não se mostra desproporcional. 5. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a quantidade e natureza da droga apreendida podem interferir na escolha do percentual da referida causa de diminuição, bem como para estabelecer o regime de cumprimento de pena. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 338.156/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028 ART:00033 PAR:00004
Veja : (DESCLASSIFICAÇÃO - HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 217792-SP(QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - PERCENTUAL DEDIMINUIÇÃO - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA) STJ - HC 294847-SP, HC 323502-SP
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