HC 338160 / SPHABEAS CORPUS2015/0253309-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DIVERSIDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS APREENDIDAS JUSTIFICA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para não aplicar ao caso concreto da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada, sobretudo, pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (41 pedras de crack, 8 pinos de cocaína e 24 porções de maconha), está em consonância com o entendimento desta Corte.
Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica às atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
3. A quantidade e/ou natureza da droga apreendida é fundamentação idônea para justificar a fixação do regime prisional mais gravoso.
In casu, ainda que observada a detração (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal), o Magistrado sentenciante destacou a gravidade concreta da conduta para justificar o regime prisional mais gravoso, revelada especialmente pela diversidade, quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, sendo esta fundamentação idônea para justificar a imposição do regime inicial fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal - CP, e em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma.
Dessa forma, mesmo que aplicada a detração para fins de regime inicial de cumprimento de pena, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, tem-se que descontado o período de prisão provisória da pena definitiva de 5 anos, o restante da pena a ser cumprido continua superior a 4 anos de reclusão, motivo pelo qual não altera a fixação do regime inicial fechado.
4. A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.160/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DIVERSIDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS APREENDIDAS JUSTIFICA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para não aplicar ao caso concreto da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada, sobretudo, pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (41 pedras de crack, 8 pinos de cocaína e 24 porções de maconha), está em consonância com o entendimento desta Corte.
Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica às atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
3. A quantidade e/ou natureza da droga apreendida é fundamentação idônea para justificar a fixação do regime prisional mais gravoso.
In casu, ainda que observada a detração (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal), o Magistrado sentenciante destacou a gravidade concreta da conduta para justificar o regime prisional mais gravoso, revelada especialmente pela diversidade, quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, sendo esta fundamentação idônea para justificar a imposição do regime inicial fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal - CP, e em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma.
Dessa forma, mesmo que aplicada a detração para fins de regime inicial de cumprimento de pena, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, tem-se que descontado o período de prisão provisória da pena definitiva de 5 anos, o restante da pena a ser cumprido continua superior a 4 anos de reclusão, motivo pelo qual não altera a fixação do regime inicial fechado.
4. A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.160/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 41 pedras de crack, 8 pinos de
cocaína e 24 porções de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:0000B PAR:00003 ART:00044 ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00002
Veja
:
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA) STJ - AgRg no REsp 1445238-MS, AgRg no HC 275627-SP, HC 296067-SP(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME DEPROVA) STJ - HC 206142-SC(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA) STJ - HC 360686-RS, HC 355463-RJ(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL - DETRAÇÃO PENAL - REPRIMENDASUPERIOR A 4 ANOS) STJ - HC 327596-BA, HC 360141-SP
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