HC 338183 / SPHABEAS CORPUS2015/0253386-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. DESOBEDIÊNCIA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prática de falta grave pelo apenado no curso da execução penal (art. 50, VI, da LEP) - no caso, desobediência (art. 39, II, da LEP) - constitui motivo suficiente para motivar as sanções aplicadas.
3. Hipótese em que as vias ordinárias reconheceram o cometimento da falta grave em razão de o reeducando provisório ter deliberadamente desobedecido a ordem legal do agente penitenciário, ao se recusar a apresentar os objetos que trazia quando do seu retorno do trabalho para o estabelecimento prisional.
4. Incabível a análise dos requisitos legais justificadores da prisão cautelar, tendo em vista que a questão não foi debatida no habeas corpus que ensejou o presente recurso, o que impede este Sodalício Superior de analisá-la originalmente, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.183/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. DESOBEDIÊNCIA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prática de falta grave pelo apenado no curso da execução penal (art. 50, VI, da LEP) - no caso, desobediência (art. 39, II, da LEP) - constitui motivo suficiente para motivar as sanções aplicadas.
3. Hipótese em que as vias ordinárias reconheceram o cometimento da falta grave em razão de o reeducando provisório ter deliberadamente desobedecido a ordem legal do agente penitenciário, ao se recusar a apresentar os objetos que trazia quando do seu retorno do trabalho para o estabelecimento prisional.
4. Incabível a análise dos requisitos legais justificadores da prisão cautelar, tendo em vista que a questão não foi debatida no habeas corpus que ensejou o presente recurso, o que impede este Sodalício Superior de analisá-la originalmente, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.183/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00039 INC:00002 ART:00050 INC:00006
Veja
:
(EXECUÇÃO DA PENA - PRÁTICA DE FALTA GRAVE - DESOBEDIÊNCIA) STJ - HC 111062-PR, AgRg no REsp 1381095-RO(AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 37564-DF, HC 238253-MG
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