HC 338188 / SPHABEAS CORPUS2015/0253406-1
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO DA NATUREZA DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na hipótese, consta dos autos a existência do procedimento administrativo disciplinar que apurou a falta grave, inexistindo, portanto, a nulidade por ausência ou cerceamento de defesa.
3. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto a ocorrência da falta grave, pois a análise implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
4. Consolidou-se nesta Corte entendimento de que, com o advento da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação do art.
127 da Lei n. 7.210/1984, a prática de falta grave no curso da execução implica perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo o Juízo das Execuções aplicar a fração cabível à espécie, levando em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
5. No caso concreto, a decisão do Juízo das Execuções Criminais não apresentou fundamentação quanto a escolha da perda do percentual máximo de 1/3 (um terço), o que caracteriza coação ilegal à liberdade do paciente.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a ilegalidade da decisão quanto a perda dos dias remidos.
(HC 338.188/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO DA NATUREZA DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Na hipótese, consta dos autos a existência do procedimento administrativo disciplinar que apurou a falta grave, inexistindo, portanto, a nulidade por ausência ou cerceamento de defesa.
3. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto a ocorrência da falta grave, pois a análise implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
4. Consolidou-se nesta Corte entendimento de que, com o advento da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação do art.
127 da Lei n. 7.210/1984, a prática de falta grave no curso da execução implica perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo o Juízo das Execuções aplicar a fração cabível à espécie, levando em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
5. No caso concreto, a decisão do Juízo das Execuções Criminais não apresentou fundamentação quanto a escolha da perda do percentual máximo de 1/3 (um terço), o que caracteriza coação ilegal à liberdade do paciente.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a ilegalidade da decisão quanto a perda dos dias remidos.
(HC 338.188/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00127(ALTERADO PELA LEI 12.433/2011)LEG:FED LEI:012433 ANO:2011
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(FALTA GRAVE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - REGRESSÃODE REGIME) STJ - HC 325262-SP, AgRg no HC 313105-MG(PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 300090-SP, HC 304130-SP(PERDA DA REMIÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - COAÇÃO ILEGAL) STJ - HC 296972-SP, HC 300530-SP
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