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Jurisprudência


HC 338218 / PAHABEAS CORPUS2015/0253520-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. ESTELIONATO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE SEGURO-DESEMPREGO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INQUÉRITO POLICIAL. PACIENTE FORAGIDO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o modus operandi (centenas de inserções de dados falsos no sistema do seguro-desemprego a partir do domicílio do paciente; os saques ilícitos superariam 10 milhões de reais), a periculosidade social do agente, a necessidade de garantia da ordem pública (proteção dos cofres e da incolumidade públicos), da instrução processual (preservação das provas e proteção das testemunhas) e de asseguração da aplicação da lei penal (dúvidas sobre a identidade civil/utilização de identidade falsa e paciente foragido). 4. As circunstâncias concretas demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 do CPP). Com efeito, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 6. Se o paciente está foragido, não há que se falar em excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Precedentes. 7. A inexistência de identidade das situações fático-jurídicas impede a extensão do benefício (liberdade provisória) concedido aos correús pelo Tribunal impetrado, inclusive porque os favorecidos estavam presos e o paciente, foragido. Inteligência do art. 580 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 9. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC 338.218/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "Sobre a violação do princípio da colegialidade, razão não assiste ao impetrante. Isso porque se inclui na competência do relator do habeas corpus decidir o pedido de extensão do benefício, fazendo o estudo prévio acerca da plausibilidade jurídica e das teses apresentadas, especialmente nos casos de manifesta (im)procedência. O jurisdicionado, caso queira, poderá fazer uso do direito potestativo processual e submeter a controvérsia ao colegiado, por meio da interposição do competente agravo regimental.[...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 ART:00580LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00025
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - HC 296381-SP(PRISÃO PREVENTIVA - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIASCONCRETAS - MANUTENÇÃO) STJ - HC 63237-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS -IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 85303-SP, HC 329574-GO, HC 91239-CE(INQUÉRITO POLICIAL - EXCESSO DE PRAZO - RÉU FORAGIDO) STJ - RHC 54208-MT, RHC 51625-MG(HABEAS CORPUS - EXTENSÃO DA ORDEM - INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DASSITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS) STJ - PExt no HC 311829-RJ, HC 332135-PE
Sucessivos : HC 351750 TO 2016/0071344-4 Decisão:02/06/2016 DJe DATA:08/06/2016