HC 338283 / SPHABEAS CORPUS2015/0255295-6
HABEAS CORPUS. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MORA ESTATAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU AÇÃO DO PACIENTE QUE TENHA CONTRIBUÍDO PARA TAL DEMORA.
1. Demora excessiva para o julgamento de recurso de apelação para a qual não contribuiu o paciente (quase cinco anos para pautar o recurso de apelação; baixa dos autos para diligências, ainda não cumpridas) autoriza o reconhecimento de excesso de prazo.
2. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reconhecer o excesso, nos termos do dispositivo.
(HC 338.283/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MORA ESTATAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU AÇÃO DO PACIENTE QUE TENHA CONTRIBUÍDO PARA TAL DEMORA.
1. Demora excessiva para o julgamento de recurso de apelação para a qual não contribuiu o paciente (quase cinco anos para pautar o recurso de apelação; baixa dos autos para diligências, ainda não cumpridas) autoriza o reconhecimento de excesso de prazo.
2. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reconhecer o excesso, nos termos do dispositivo.
(HC 338.283/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do
voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão.
Vencidos, em parte, a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP). Votaram com o
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro.
Sustentou oralmente o Dr. Marcelo Bareato pelo paciente, Alexandre
Arantes de Assis Couto.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
Não é possível a concessão de Habeas Corpus por excesso de
prazo na hipótese em que a defesa do paciente contribui para a
delonga processual, especialmente em benefício do réu. Isso porque o
excesso de prazo é analisado em frente ao contexto da causa com
fundamentos no princípio da razoabilidade, conforme entendimento
desta Corte Superior.
Veja
:
(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO -RAZOABILIDADE) STJ - HC 138200-SP, HC 96048-SP, HC 98494-SP, HC 60659-SP, HC 47640-SP, HC 51540-ES
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